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sábado, 5 de dezembro de 2009

PL 1284/09 - Subsídio do Governador


Diário Oficial Poder Legislativo
sábado, 5 de dezembro de 2009

Pauta
7 DE DEZEMBRO DE 2009
175ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento, recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o item 2 do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno.

(...)

2ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 1283, de 2009, de autoria da Mesa.
Dispõe sobre subsídio dos Deputados Estaduais para o exercício de 2010.
2 - Projeto de lei nº 1284, de 2009, de autoria da Mesa.
Prorroga para o exercício de 2010 os efeitos da Lei nº 12.473, de 2006, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Em pauta por 2 (duas) sessões, para conhecimento, recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos Srs. Deputados, de acordo com o § 1º do artigo 151 do Regimento Interno (Redação).

(...)

EMENDAS
EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI
Nº 1284, DE 2009
SL Nº 487 DE 2009
“Artigo 1º- Por força do artigo 20, V da Constituição do Estado, ficam fixados, para o exercício financeiro de 2010, os subsídios mensais do Governador e do Vice-Governador do Estado, nos seguintes respectivos valores: R$ 18.721,35 (dezoito mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) e R$ 17.788,43 (dezessete mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos).”
“Artigo 2º- Por força do artigo 20, V da Constituição do Estado, o subsídio mensal dos Secretários de Estado, no exercício financeiro de 2010, fica fixado em R$ 14.987,09 (quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais e nove centavos).
Parágrafo Único - O subsídio de que trata o ‘caput’ deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e as vantagens pecuniárias atribuídas a Secretário de Estado, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º da Lei Complementar n. 802, de 7 de dezembro de 1995, e do artigo 1º, § 6º, da Lei Complementar n. 957, de 13 de setembro de 2004.”


JUSTIFICATIVA
O projeto ora proposto fixa em obediência ao que preceituam os artigos 28, § 2º da Constituição Federal e 20, V, com redação dada pela emenda constitucional nº 20 de 8 de abril de 2005 da Constituição do Estado de São Paulo o subsídio do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
O teto salarial dos servidores está estagnado desde 1º de setembro de 2005, em razão do que preceitua a Lei nº 12.152 de 13 de dezembro daquele ano.
Nossa proposta pretende repor, em parte, as perdas decorrentes da inflação acumulada no período.
Sala das Sessões, em 4/12/2009
a) Davi Zaia

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI
Nº 1284, DE 2009
SL Nº 488 DE 2009
Dá nova redação ao artigo 1º do projeto de lei a seguinte redação:
“Artigo 1º - Por força do artigo 20, V, da Constituição estadual, ficam fixados, no exercício financeiro de 2009, os subsídios mensais do Governador e do Vice-Governador do Estado, respectivamente de R$ 19.955,31 (dezenove mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos) e R$ 19.215,31 (dezenove mil, duzentos e quinze reais e trinta e um centavos). “
 

JUSTIFICATIVA
O projeto de lei 1284/2009 visa dar cumprimento à Emenda Constitucional n.º 20, de 8 de abril de 2005, que resultou na alteração do inciso V do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo, passando a determinar que a fixação do subsídio do parlamentar seja efetuada para cada exercício financeiro.
A Assembléia Legislativa de Mato Grosso aprovou no dia 26 de agosto de 2008 a Emenda Constitucional No. 54 que fixa o teto remuneratório dos servidores públicos do Estado, que agora passa a ter como limite máximo o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual. Já a Assembléia Legislativa de Goiás aprovou e promulgou no último dia 16 de setembro de 2008 a Emenda Constitucional No. 42, que estabelece o subteto único salarial dos servidores públicos do Estado vinculado Com estes dois casos a Federação já possui 9 (Nove) Estados com subtetos únicos dos servidores públicos vinculados ao subsídio dos desembargadores estaduais, são eles Paraná, Rio Grande do Sul, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Goiás e Minas Gerais.
Por sua vez o Estado do Rio Grande do Norte tem seu subteto vinculado a 90% do subsídio dos desembargadores estaduais, Tocantins tem um subteto acima do subsídio dos desembargadores estaduais e Santa Catarina tem uma EmendaConstitucional prevendo equiparação do subteto do Fisco ao subsídio dos desembargadores estaduais ao longo do tempo.
Aumentar o valor do subsídio, para atingir 90,25% dos desembargadores do TJ, serve de parâmetro para os mais qualificados cargos de gerenciamento da máquina estatal não é medida anti-popular, mas sim uma necessidade de manter na área pública profissionais capacitados com valores de remuneração condizentes com o cargo que ocupam seus similares na iniciativa privada, evitando assim a fuga de talentos do Estado para as empresas privadas que remuneram melhor e diga-se
bem melhor seus profissionais.
Sala das Sessões, em 4/12/2009
Said Mourad

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI Nº 1284, DE 2009
SL Nº 490, DE 2009
“Artigo 1º - Ficam fixados, no exercício de 2010, os subsídios mensais do Governador e do Vice-Governador do Estado, nos valores de R$ 17.251,46 (dezessete mil e duzentos e cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), respectivamente.
Artigo 2º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, no exercício financeiro de 2010, fica fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Parágrafo único - O subsídio de que trata o ‘caput’ deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas a Secretário de Estado,  nos termos dos artigos 2°, parágrafo único, e 3º da Lei Complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995, e do artigo 1º, §6°, da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004.
Artigo 3º - Fica facultado ao Governador e ao Vice-Governador do Estado o direito à renúncia pessoal quanto à percepção da diferença entre o valor dos subsídios mensais ora fixados no artigo 1º desta lei e o dos anteriormente determinados pelo artigo 1º da Lei nº 12.473, de 26 de dezembro de 2006,
respectivamente.


JUSTIFICATIVA
Desde 01 de setembro de 2005, por força do disposto na Lei nº 12.152, de 13 de dezembro daquele ano, o teto salarial dos servidores encontra-se congelado. São 52 meses desde então.
E punidos estão os profissionais qualificados para oferecer qualidade aos serviços prestados pelo Estado: engenheiros, médicos, advogados, administradores, etc..., ocupantes de cargos que exigem capacitação e competência.
Cada dia mais o Governo perde seus mais valorosos colaboradores para a iniciativa privada, cansados de serem tratados como causa de todos os problemas da administração pública.
Pelo exposto, apresentamos a presente emenda para apreciação desta Casa.
Sala das Sessões, em 4-12-2009.
a) Roberto Morais
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1 comentários:

Anônimo disse...

Pergunto: Se outros Estados estão aprovando o vr. de R$ 22.111,25, porque os colegas da classe não apresentaram emenda naquele valor. Há impedimento legal ou é somente psicológico, ou seja, mania de pequenês, uma herança de um passado recente e da mais triste lembrança.
Peixoto

14/12/09 11:22

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